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Nelson E. B. Echstein de Andrade
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Nelson E. B. Echstein de Andrade
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Nelson E. B. Echstein de Andrade
Artigo ·
há 8 anos
A inelegibilidade por abuso de poder Econômico e Político
Este artigo tem como objetivo analisar a restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do abuso de poder econômico e político, hipótese material elencada na alínea d , do inciso I, art. 1º da...
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Nelson E. B. Echstein de Andrade
Artigo ·
há 8 anos
Considerações acerca das hipóteses de cabimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
O vertente artigo tem com o escopo analisar os esteios principiológicos e implicações práticas das possibilidades que dão ensejo ao ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME),...
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Nelson E. B. Echstein de Andrade
Artigo ·
há 10 anos
O pedido de recuperação judicial da Oi: Um diagnóstico da fracassada política de “supercampeões” do BNDES
Há algum tempo veiculou-se amplamente a informação de que “a promoção da competitividade de grandes empresas de expressão internacional é uma agenda que foi concluída” [1] , o que, em verdade, nada...
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Gilmar Reis
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Pelo entendimento do artigo do Decreto o advogado deve ser também agente agente público. Discordo da posição de que advogado se enquadra nesse conceito por exercer o munus público.
De acordo com Hely Lopes Meirelles agentes públicos são “todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Nesse conceito estão abarcados os servidores públicos, empregados públicos, agentes políticos, militares, particulares em colaboração com o Poder Público, etc. No entanto, em que pese exercer uma atividade de relevância pública, o advogado é um profissional privado, em regra, excetuados aqueles que trabalham no setor público, como os procuradores. Portanto, entendo que a medida é restrita a esses profissionais.
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Vagner Almeida
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Me perdoe, mas na minha humilde opinião, é bem claro que somente agentes publicos que exercem função de advogados: Procuradores e defensores públicos. Somente eles são agraciados com o decreto.
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David Musso
Comentário ·
há 10 anos
Citação via Whatsapp: NÃO!
Beatriz Galindo
·
há 10 anos
Doutor, me permita um à parte:
O artigo 334, § 7º do CPC fala textualmente que "audiência a conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico". Nesse sentido, me parece que a realização da audiência em si se distingue da fase anterior que é a citação. De qualquer forma, no entendimento diverso, a falta de regulação por lei impede sua utilização pelo simples fato de ser a citação norma de ordem pública, com o condão de invalidar todo o processo.
Penso que já passou do tempo de as inovações tecnológicas permearem a justiça, mas isto não pode acontecer à revelia da lei. A celeridade processual deve preservar, de todo modo, a segurança jurídica.
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